O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei?Sim.
O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde
deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente
Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes
para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a
Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as
normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de
Saúde da Família.
O que faz um agente comunitário de saúde?
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde.
Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde.
Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde?
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.
Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.
O
Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério
da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de
saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).
Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde? Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.
PORTARIA
Nº 1.886, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997
DO 247, DE 22/12/97
DIRETRIZES
OPERACIONAIS
8.
Na operacionalização do Programa deverão ser observadas as seguintes
diretrizes:
8.
l. O Agente Comunitário de Saúde -ACS deve trabalhar com adscrição
de famílias em base geográfica definida.
8.2.
Um ACS é responsável pelo acompanhamento de, no máximo, 150 famílias
ou 750 pessoas.
8.3.
O recrutamento do Agente Comunitário de Saúde deve se dar através
de processo seletivo, no próprio município, com assessoria da Secretaria
Estadual de Saúde.
8.4.
São considerados requisitos para o ACS: ser morador da área onde exercerá
suas atividades há pelo menos dois anos, saber ler e escrever, ser
maior de dezoito anos e ter disponibilidade de tempo integral para
exercer suas atividades.
8.5.
O Agente Comunitário de Saúde deve desenvolver atividades de prevenção
das doenças e promoção da saúde, através de visitas domiciliares e
de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na Comunidade,
sob supervisão e acompanhamento do enfermeiro Instrutor-Supervisor
lotado na unidade básica de saúde da sua referência.
8.6.
É vedado ao ACS desenvolver atividades típicas do serviço interno
das unidades básicas de saúde de sua referência.MINISTÉRIO DA SAÚDE
Referências:
http://portal.saude.gov.br/portal/sgtes/visualizar_texto.cfm?idtxt=23176
http://saudeprev.com.br/psf/saopaulo/pdf-geral/Portaria%20%BA%201886%20Programas%20de%20ACS-%20PACS%20&PSF.htm