Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006.
Conversão da MPv nº 297, de 2006 |
Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
|
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória .
297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros,
Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto
no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1oAs atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.
Art. 2oO
exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, na execução das atividades de
responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os
referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta,
autárquica ou fundacional.
Art. 3oO
Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor
municipal, distrital, estadual ou federal.
Parágrafoúnico.São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
I-a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
II-a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
III-o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à
saúde;
IV-o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
V-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
VI-a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4oO
Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção
da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob
supervisão do gestor de cada ente federado.
Art. 5oO
Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de
doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se
referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 6oO Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I-residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
II-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III-haver concluído o ensino fundamental.
§1oNão
se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data
de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de
Agente Comunitário de Saúde.
§2oCompete
ao ente federativo responsável pela execução dos programas a
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 7oO Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I-haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II-haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafoúnico.Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II
aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo
atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8oOs
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de
Saúde- FUNASA, na forma do disposto no § 4o do
art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido
pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, salvo se, no caso dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de
forma diversa.
Art. 9oA
contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate
às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafoúnico.Caberá aos órgãos ou entes da administração direta
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada
caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para
efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no
51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que
tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.
Art. 10.A
administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o
contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às
Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I-prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
II-acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III-necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV-insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se
assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito
suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento
dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de
emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafoúnico.No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato
também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de
não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
Art. 11.Fica
criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde-FUNASA,
Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no
âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e
combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do
art. 16 da Lei . 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Parágrafoúnico.Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 12.Aos
profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da
administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a
qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a
endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem
ao processo seletivo público a que se refere o § 4o do art. 198 da
Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior
processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra
instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a
observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.
§1oAto
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da
Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a
regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
§2oA
comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal
de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a
presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.
Art. 13.Os
Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a
que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS,
mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos,
mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.
Art. 14.O
gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de
que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos
públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as
especificidades locais.
Art. 15.Ficam
criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de
Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar
referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do
Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente
despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.
§1oA
FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de
que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei,
em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem
aumento de despesa.
§2oAplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei . 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§3oCaberá
à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos
empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.
Art. 16.Fica
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na
hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 17.Os
profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a
entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego
público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja
concluída a realização de processo seletivo público pelo ente
federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 18.Os
empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no
art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando
vagos.
Art. 19.As
despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere
o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA,
consignadas no Orçamento Geral da União.
Art. 21. Fica revogada a Lei 10.507, de 10 de julho de 2002.
Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário